Processo 5001574-08.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001574-08.2025.4.03.6133 AUTOR: MARINO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARINO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período que exerceu atividade rural, de 25/03/1969 a 01/07/1978, bem como, o reconhecimento de atividades especiais, nos períodos de 16/02/1979 a 18/08/1982 (QREFRESKO S/A) e 08/06/1983 a 17/12/1998 (BICICLETAS MONARK S/A) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 08/04/2022 (NB 42/203.807.355-9). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER, ou, ainda, a revisão do benefício que atualmente percebe - aposentadoria por idade. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita no ID 441078423. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 480678424) e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID 556969628. Na fase de especificação de provas, foi deferido o requerimento formulado pelo autor para produção de prova testemunhal (ID 571112895). Foi realizada audiência para oitiva das testemunhas JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e EDSON BORGES DOS SANTOS em 28 de abril de 2026 (ID 578641531). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC nº 20/1998). Aos segurados filiados ao…
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