Processo 5001574-08.2025.8.13.0115
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001574-08.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LUIS CARLOS RODRIGUES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS RODRIGUES SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) – síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega, em síntese, que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e apresenta coxartrose do quadril direito, sequela de epifisiólise, claudicação, artropatia degenerativa femoroacetabular, osteoartrose do quadril, epicondilite lateral e tendinopatia dos tendões extensores. - Sustenta que as enfermidades e as limitações delas decorrentes o impedem de exercer suas atividades laborais habituais, além de inviabilizarem sua reabilitação profissional. - Afirma que esteve anteriormente em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 635.574.696-3, cessado em 19/05/2025. - Relata que formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 28/07/2025, o qual resultou no indeferimento do benefício NB 723.416.449-0, em 27/08/2025, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Requer, ainda, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, caso constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro. 2. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a realização antecipada de perícia médica judicial. 3. Instrução processual: A perícia médica foi realizada em 16/09/2025 pelo Dr. Caio Augusto de Ávila Silva, que apresentou o laudo de ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação: Após a juntada do laudo, o INSS foi citado para apresentar proposta de acordo ou contestação. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação da autarquia. 5. Manifestações posteriores: A parte autora requereu o reconhecimento da revelia do INSS e o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Revelia Embora regularmente citado, o INSS não apresentou contestação. A revelia da autarquia, contudo, não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, pois a demanda envolve direito previdenciário, de natureza indisponível, e exige a demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício. Desse modo, a pretensão deve ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente dos documentos previdenciários e da perícia judicial. 2. Interesse de agir A controvérsia foi devidamente estabelecida na via administrativa. A parte autora afirma que formulou requerimento de benefício por incapacidade em…
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