Processo 5001574-37.2025.8.13.0558

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001574-37.2025.8.13.0558
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001574-37.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALIA TEIXEIRA CAMPOS VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIACAO PASSARO VERDE LTDA CPF: 17.257.916/0001-24 SENTENÇA Vistos. Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Todavia, uma breve síntese dos fatos ajuda na compreensão da lide. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Natália Teixeira Campos Reis em face da Viação Pássaro Verde Ltda. Narra a parte autora que contratou serviço de transporte rodoviário da ré para deslocamento de Ubá/MG a Mariana/MG, com a finalidade de realizar prova de concurso público no dia 08/06/2025. Sustenta que o veículo partiu com atraso e, posteriormente, apresentou pane mecânica grave nas proximidades de Visconde do Rio Branco/MG. Diante da ausência de suporte imediato e do risco iminente de perder o certame, aduz que precisou acionar seu esposo para resgatá-la de veículo particular, restando impossibilitada de realizar a prova. Em decorrência da perda da oportunidade e dos abalos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) — composto por R$ 62,00 da taxa de inscrição e R$ 280,00 de despesas com transporte particular —, bem como por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, aduzindo que a alegada perda da prova decorreu de decisão precipitada e exclusiva da autora. Afirma ter adotado as providências cabíveis com a devida diligência, mediante o envio de veículo substituto que chegou ao local da pane no prazo de aproximadamente duas horas, lapso inferior ao limite de três horas previsto na Lei Federal nº 11.975/2009, e que possibilitaria a chegada ao destino final por volta das 13h45min, em tempo hábil para o ingresso no local da prova antes do fechamento dos portões às 14h30min. No tocante aos danos materiais, alega ter realizado o reembolso do valor da passagem, impugnando os demais gastos, especialmente com combustível, por ausência de comprovação idônea. Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, agravado pela própria conduta da autora, que optou por não aguardar a solução providenciada e interrompeu voluntariamente a viagem. A parte autora apresentou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas e, em manifestações de ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, requereram o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se os transtornos suportados pela autora ultrapassaram a esfera do mero…

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