Processo 5001574-42.2018.8.21.0014
TJRS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5001574-42.2018.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65) RELATORA : Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA APELANTE : CLAUDINEI JOSE DA SILVA LISBOA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIEL MUNARO (OAB RS057167) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, na forma do art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c art. 71 do CP, com pena fixada em 2 anos de reclusão, acrescida de 2/3 em razão da continuidade delitiva, totalizando 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos do prazo prescricional. III. Razões de decidir 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição incide com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do CP. 2. Em se tratando de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A pena-base fixada em 2 anos de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. 4. O lapso de 4 anos transcorreu integralmente entre o recebimento da denúncia (12.03.2018) e a publicação da sentença (09.10.2025), mesmo descontado o período de suspensão do feito, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 1. Punibilidade extinta. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em crime continuado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena-base aplicada na sentença, sem o acréscimo da continuação, e o prazo de 4 anos correspondente à pena de 2 anos de reclusão transcorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ainda que descontado o período de suspensão do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, inc. V; 110, §1º; Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497. DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CLAUDINEI JOSE DA SILVA LISBOA , com 39 anos de idade na data do fato, dando-o como incurso no artigo 1°, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: " O crédito tributário atinente aos fatos delituosos e à ação, penal proposta foi inscrito em Dívida Ativa sob o número 0430504861 (relativo ao Auto de Lançamento n° 026073960), em 26 de abril de 2016, encerrando-se, a partir de então, o procedimento administrativo-fiscal, conforme o demonstrativo oriundo das telas do sistema (PROCERGS) da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em anexo (vide fl. 33). No mais, avocando a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal corporificada no RHC 122.774 (11/06/2015), a fluência do prazo prescricional inicia com o encerramento do recurso administrativo que discute o débito tributário. Situação, ademais, que é consequência lógica da súmula vinculante 24, a qual obsta a instauração de ação penal antes de constituído o crédito tributário, através…
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