Processo 5001574-73.2024.8.13.0428
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001574-73.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 RÉU: SEBASTIAO DIVINO DOMINGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA em desfavor de SEBASTIAO DIVINO DOMINGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser credor da importância de R$ 5.582,09 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e nove centavos), valor este apurado até a data de 23 de outubro de 2024. A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito nº 745173, emitida em 08 de março de 2022, na qual o réu foi beneficiado com a abertura de limite de crédito em conta corrente nº 92.899-2. Conforme narrado na petição inicial de Id XXX.XXX.XXX-XX, o réu utilizou o crédito disponibilizado (cheque especial), porém deixou de adimplir o saldo devedor gerado. O autor instruiu a inicial com a cópia da Cédula de Crédito Bancária (Id XXX.XXX.XXX-XX), extratos de conta corrente e planilha de demonstração de débito (Id XXX.XXX.XXX-XX), os quais constituem prova escrita idônea da dívida. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento e citação (Id XXX.XXX.XXX-XX). O réu, SEBASTIAO DIVINO DOMINGUES DA SILVA, foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 10 de julho de 2025 em seu endereço situado na Fazenda Campo Alegre, área rural de Monte Alegre de Minas-MG (Id XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, o devedor foi devidamente cientificado do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia reclamada ou para oferecer embargos, sob pena de constituição automática do título executivo judicial. A despeito da citação válida e regular, o prazo legal transcorreu integralmente sem que o requerido apresentasse qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria do juízo no Id XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos. Além disso, a inércia do réu após a citação válida atrai a aplicação dos efeitos da revelia específicos do procedimento monitório. O processo seguiu o rito legal, com a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possui prova escrita da obrigação, mas que não dispõe de título com força executiva, visando a obtenção de um título executivo judicial de forma célere. No caso em exame, a pretensão encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que admite a utilização desta via para exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova documental idônea. No que tange à admissibilidade da demanda, verifica-se que o autor instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito e extratos de conta corrente, o que constitui documento perfeitamente hábil para o ajuizamento de ação monitória, em consonância com a Súmula 247…
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