Processo 5001574-90.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001574-90.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001574-90.2026.4.02.5004/ES AUTOR : DROGARIA FUTURA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI (OAB ES036350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DROGARIA FUTURA LTDA em face do(a) UNIÃO FEDERAL, objetivando acesso ao Programa Farmácia Popular. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos  sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças. A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência. Aduz que após remeter documentos para regularização no seu cadastro, teve seu acesso bloqueado, constando no sistema status Em análise pela Instituição Financeira". Ocorre que, segundo alega, esse status não seria causa para bloqueio de seu acesso. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado o imediato restabelecimento da conexão da autora ao sistema do Programa Farmácia Popular. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Do exposto , INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA . Ratifico a alteração de classe processual efetivada pela secretaria do Juízo. À Secretaria para retificação da autuação, fazendo constar do pólo passivo a União Federal, tal como indicado na petição inicial. Após, CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide .

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