Processo 5001574-92.2025.8.21.0015
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001574-92.2025.8.21.0015/RS EXECUTADO : BRUNA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 10) apresentada por BRUNA DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual a autarquia busca o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 615.726.336-2), concedido em sede de tutela de urgência e posteriormente revogado pela sentença de improcedência proferida no processo de conhecimento nº 5003591-19.2016.8.21.0015. A impugnante sustenta, em síntese: (a) a inadequação da via eleita, pois a execução nos próprios autos somente seria cabível se houvesse benefício ativo para desconto; (b) a inexistência de título executivo judicial, uma vez que a sentença não determinou a devolução dos valores; (c) a necessidade de prévio procedimento administrativo para constituição do crédito; e (d) a prescrição da pretensão. Requereu o acolhimento da impugnação para extinguir a execução. A gratuidade da justiça foi deferida à executada (evento 18). Intimado, o INSS apresentou resposta (evento 25), refutando os argumentos da impugnante e reiterando a regularidade do procedimento de cobrança com base no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte executada em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada. A pretensão do INSS encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 302, caput e inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, sempre que possível. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, consolidou o entendimento sobre a matéria, firmando a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Ao contrário do que sustenta a impugnante, a tese não condiciona a obrigação de devolver à existência de um benefício ativo. A possibilidade de desconto é apenas uma das modalidades de cumprimento da obrigação de restituir, não um requisito para sua constituição. A obrigação de ressarcimento decorre diretamente da lei (art. 302 do CPC) e da revogação da decisão provisória, que torna o pagamento indevido ex tunc . Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita ou na necessidade de prévio processo administrativo, pois a liquidação nos próprios autos é a forma processual prevista em lei para a reparação dos prejuízos decorrentes da tutela revogada, independentemente da existência de outro benefício para fins de consignação. Da mesma forma, não prospera o argumento de inexistência de título executivo. O título que fundamenta a presente execução não é a sentença de improcedência em si, mas a decisão que revogou a tutela de urgência, combinada com a norma do artigo 302 do CPC. A ausência de menção expressa…
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