Processo 5001575-18.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001575-18.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001575-18.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da Fazenda Pública e homologou cálculos da contadoria judicial, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, em ação ordinária que declarou a nulidade de notificação de débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido no título executivo judicial; (ii) estabelecer se há excesso de execução ou erro material na apuração dos valores; (iii) determinar se os critérios de atualização monetária aplicados são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado fixa expressamente os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada material e impedindo a rediscussão do critério na fase executiva. A pretensão de aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC implica modificação do título executivo judicial, providência vedada em cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ reconhece a imutabilidade dos honorários fixados em decisão transitada em julgado, sendo inviável sua alteração sob alegação de inadequação aos parâmetros legais. A alegação de erro material não procede, pois a fixação do percentual decorre de opção jurisdicional expressa, configurando erro de julgamento, insuscetível de correção na fase executiva. A interpretação do título executivo não autoriza substituição do critério fixado, limitando-se ao esclarecimento de seu alcance e extensão. A contadoria judicial observa os critérios de atualização previamente definidos, sendo legítima a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021. A ausência de determinação vinculante do STF afasta o sobrestamento do feito em razão do Tema 1255. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, do critério de fixação de honorários advocatícios definido no título executivo. 2. A modificação do percentual de honorários fixado em sentença transitada em julgado configura violação à autoridade da coisa julgada. 3. Erro de julgamento não se confunde com erro material e não pode ser corrigido na fase executiva. 4. A atualização monetária deve observar os parâmetros previamente fixados no processo, sendo legítima a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, 502, 507 e 508; CF/1988, art. 105, III; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.285.912/RS, Rel. Min. Raul…

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