Processo 5001575-65.2026.8.13.0112

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001575-65.2026.8.13.0112
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Campo Belo, 2ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2026 PROCESSO Nº: 5001575-65.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARISA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WELISSON DOS SANTOS RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARISA DOS SANTOS em favor de seu filho, WELISSON DOS SANTOS RESENDE, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia e apresenta quadro severo de dependência química, conforme laudos médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que o torna incapaz de praticar os atos ordinários da vida civil e administrar seus interesses. Informa que já exerce, na prática, os cuidados necessários, residindo com o curatelando, e que a regularização da curatela é necessária para a correta gestão dos rendimentos e do patrimônio do interditando. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência após a juntada de documentos de idoneidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a curatela provisória à requerente, designada audiência de entrevista com o interditando e determinada a realização de perícia médica e estudo social, sendo nomeado o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial e o Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX serviu como termo de curatela provisória. A entrevista do interditando foi realizada por videoconferência (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a oitiva presencial da pretensa curadora ocorreu em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu que a requerente apresenta plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários ao filho em um ambiente familiar adequado e sem indícios de negligência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando a incapacidade do curatelando. Em suas manifestações finais, o curador especial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Ministério Público (ID10710136989) pugnaram pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e de curador especial nomeado ao requerido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra,…

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