Processo 5001575-71.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001575-71.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE VALDO AMARO CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sem condenação em custas e honorários conforme assentado nos embargos de declaração em embargos de declaração na ADI 2.111/DF. Apela a parte autora. Em suas razões recursais, sustenta a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994 na composição do Período Básico de Cálculo de seu benefício previdenciário, aplicando-se a regra definitiva trazida pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com o advento da Lei n. 9.876/99, alterou-se em seu art. 2º a redação do aludido art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a prever novo mecanismo de cálculo para apuração dos salários-de-benefício do RGPS nos seguintes termos: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Paralelamente a essa alteração da regra definitiva para os valores dos benefícios, a novel legislação, em seu art. 3º, estipulou regra de transição aos segurados já filiados à Previdência Social à ocasião, fixando a competência de julho de 1994 como marco inicial do Período Básico de Cálculo a partir do qual se apuraria a média aritmética das contribuições. Confira-se: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de…
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