Processo 5001575-76.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001575-76.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROBERTO FREITAS MENDES REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “tutela cautelar em caráter antecedente” ajuizada por ROBERTO FREITAS MENDES em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) participou do Concurso Público nº 001/2025 – Polícia Penal do Estado do Espírito Santo; 2) submeteu-se à prova objetiva, não tendo atingido a pontuação mínima para o prosseguimento no certame, referente a correção da redação; 3) há ilegalidade verificada no gabarito oficial da questão nº 36, por estar em desconformidade com o edital. Requer ordem judicial para determinar a correção da redação, sendo convocado para a próxima fase do concurso e, alternativamente, a suspensão da questão nº 36. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido liminar. Emenda à inicial no ID 90081314 para apresentar o pedido principal: que seja atribuída a pontuação suprimida das questões 36, 55, 57 e 5 da prova objetiva. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 90212423, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do ente Estatal, ao fundamento de se discutir na presente demanda a atuação da banca examinadora. Contestação do IDCAP no ID 91165842, aduzindo que o autor não alcançou a pontuação mínima de nota de corte da ampla concorrência e a anulação da questão ainda não seria suficiente para alcançar a nota de corte. Impugnou o aditamento à inicial para inclusão de novas questões após a citação. Impugnou ainda a concessão da assistência judiciária gratuita. Réplica no ID 94404738. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. Da impugnação à AJG O entendimento do STJ (2ª Turma, REsp 1187633/MS, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010) é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. Em outras palavras, no que toca à concessão de gratuidade de justiça "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). No caso dos autos, tenho que a impugnação apresentada, baseada tão-somente no valor abstrato dos vencimentos do impugnado não se afigura suficiente à superação da presunção estabelecida em prol de seu estado de miserabilidade, porquanto este deve ser aferido não com base no…
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