Processo 5001576-06.2025.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001576-06.2025.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001576-06.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: FABIANA MICHELLE FERREIRA AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por FABIANA MICHELLE FERREIRA AMARAL SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, ser segurada da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual. Afirma que, em razão do nascimento de sua filha, Maitê Ferreira Barbosa, ocorrido em 30/11/2023, preenche os requisitos legais de qualidade de segurada para o recebimento do benefício de salário-maternidade. Informa que o pedido foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de suposto não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada. Ao final, requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas correspondentes ao benefício, com seus devidos acréscimos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em suma, que a autora não faria jus ao benefício por não ter havido o efetivo afastamento de suas atividades laborais, alegando que ela teria recebido indenização trabalhista/remuneração no interregno. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a autora rebateu a preliminar de prescrição e as teses defensivas de mérito, negando o recebimento de verbas trabalhistas e justificando que a continuidade dos recolhimentos como contribuinte individual se deu por receio de perda da qualidade de segurada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se expressamente informando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática pode ser dirimida exclusivamente com base na prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O feito encontra-se maduro para julgamento, visto que a matéria fática e jurídica já se encontra devidamente documentada, especialmente por meio da Certidão de Nascimento da menor (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dos extratos do CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX), que visam comprovar os recolhimentos e a qualidade de segurada na categoria de contribuinte individual. Ademais, instada a especificar provas, a própria parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando a desnecessidade de instrução em audiência. O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação estariam fulminadas. Todavia, nos termos de expressa…

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