Processo 5001576-27.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001576-27.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-27.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : ERROL FLYN LIMA ESTANISLAU ADVOGADO(A) : JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Para a obtenção da aposentadoria pleiteada, o segurado deve exercer atividade laborativa, ao mesmo tempo em que portador de algum impedimento físico, sensorial, mental ou intelectual, entendido tanto do ponto de vista médico, como no viés social. Dessa forma, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ORTOPEDIA.  A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados pela CEPER de São Gonçalo , observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, devendo o INSS, na mesma oportunidade, apresentar o CNIS da autora. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos. O não comparecimento à perícia deverá ser  justificado e comprovado  no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação,  sob pena de extinção . Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data da perícia. Tendo em vista que o grau de deficiência deve ser determinado a partir do somatório das pontuações alcançadas no parecer médico e de assistente social,  nomeio a Assistente Social Fabiane Gomes Batista, para realização da verificação social,  estipulado o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para a entrega do laudo. Com base no art . 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os seus honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida pela necessidade de deslocamento da perita à residência da parte autora para realização da verificação socioeconômica. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Com fim de obter melhor embasamento judicial, entendo admissível a utilização dos questionários trazidos no anexo da  Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 , tanto pelo perito médico quanto pela assistente social, para aferição da existência de deficiência e seu grau. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: ESCALA DE   PONTUAÇÃO  DO IF-BR: Escala  de  Pontuação  para o IF-Br: 25 : Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 : Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.Nesta  pontuação  sempre há…

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