Processo 5001576-28.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001576-28.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA LERBACH REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 , RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA LERBACH em face de OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial (Id. 6327214), que celebrou com a instituição financeira requerida, em 9 de junho de 2022, um contrato de abertura de crédito para a aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 8.500,00. Pactuou-se o pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 475,93, totalizando um Custo Efetivo Total (CET) de R$ 22.844,64. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais teriam sido fixados no patamar nominal de 5,00% ao mês e 81,10% ao ano, superando excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época, que era de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano. Pleiteia, assim, a revisão das cláusulas contratuais para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a consequente restituição/compensação dos valores cobrados a maior, além de danos morais no importe de 20 salários-mínimos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 72673010). Preliminarmente, arguiu a impugnação à assistência judiciária gratuita, vício de representação processual decorrente do uso de assinatura eletrônica simples na procuração, inépcia da petição inicial por ausência de depósito do valor incontroverso, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a impossibilidade de redução da taxa de juros ao argumento de que a taxa média do mercado serve apenas como referencial genérico e que o patamar contratado justifica-se pelo perfil de risco da operação, que envolveu o financiamento de uma motocicleta usada (ano/modelo 2014) com baixo valor de entrada. Sustentou, ainda, a regularidade da capitalização mensal de juros, a legalidade dos encargos moratórios, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e o não cabimento da repetição de indébito. Réplica da autora juntada ao ID 73406754. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos ao ID 83178972. Alegações finais da parte autora ao ID 94402981. É o breve relatório. DECIDO. Abusividade dos juros remuneratórios Primeiramente, não há controvérsia quanto a aceitação da sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor. Essa assertiva tem o amparo da Súmula 297 do STJ. Como apontado, as alegações da inicial são de abusividade dos juros contratados; repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles devidos pela parte requerente. A alegação de abusividade contratual limita-se a fixação da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média praticada no mercado. Antes de adentrar na análise dos juros pactuados no…
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