Processo 5001576-39.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001576-39.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001576-39.2026.8.24.0049/SC AUTOR : IVAN CARLOS GIACOMINI ADVOGADO(A) : KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível movido por IVAN CARLOS GIACOMINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.  A parte autora é isenta de custas e verba de sucumbência (parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91). 2.  Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, determino a realização de prova pericial, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 2.1.  Para tanto, nomeio Perito Judicial o Médico  Rodrigo Mantovani , com endereço profissional na  Rua Israel 850D, esquina com a São Marcos, COT - Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó - SC , CEP 89812-500, telefone: (54) 99436-9229, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Em caso de recusa ou inércia, fica o Chefe de Cartório autorizado a nomear outro perito em substituição. 2.2.  Considerando o princípio da razoabilidade, a complexidade da perícia e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023.  2.3.  Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Aceito o encargo, deverá, desde já e no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, local e horário para a realização da perícia, informando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Comunicada a data no processo,  intimem-se as partes na pessoa dos procuradores, advertindo-se que a parte autora não será intimada pessoalmente, salvo requerimento expresso e justificado de seu procurador, e deverá comparecer à perícia médica munida de todos os exames e laudos médicos que possuir. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará desistência tácita da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.4.  Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º). 2.5.  Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC). 3.   Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se houver, deverão ser cientificados pela própria parte. 3.1.  Além dos quesitos das partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes , conforme Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ : "I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência…

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