Processo 5001576-41.2025.8.21.0119

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001576-41.2025.8.21.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001576-41.2025.8.21.0119/RS REQUERENTE : LUIZ ADRIANO DA ROSA PIRES ADVOGADO(A) : GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496) ADVOGADO(A) : LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada por LUIZ ADRIANO DA ROSA PIRES em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA. Em síntese, o autor narra ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Médico Veterinário, admitido em 21/10/2003, tendo exercido suas funções por mais de 20 anos em condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde e à integridade física, incluindo contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, medicamentos veterinários e agentes biológicos diversos. Alega que laborou no Abatedouro Leomar Hendges ME e realizou visitas técnicas a propriedades rurais no Município de Porto Lucena, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual adequados, ou, quando eventualmente disponibilizados, sem que fossem eficazes para neutralizar os riscos. Acrescenta que recebia adicional de insalubridade, o que reforçaria o caráter especial de suas atividades. Fundamenta o pedido no art. 40, §§ 4º e 4º-C, da Constituição Federal e, ante a ausência de lei complementar regulamentadora, postula a aplicação subsidiária do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com respaldo na Súmula Vinculante nº 33 do STF. Tendo formulado requerimento administrativo em 20/08/2025, obteve resposta negativa do Município. Requer a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade remuneratória plena, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER 20/08/2025), com correção monetária e juros, e a produção de prova pericial técnica. Citado, o Município de Porto Lucena apresentou contestação ( evento 6, CONT1 ), sustentando, em resumo: (a) que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, regida pela Lei Municipal n.º 1.934/2014, e que a aposentadoria especial de servidores públicos depende de lei complementar ainda não editada, não podendo ser deferida apenas com base na Lei nº 8.213/91; (b) que a Súmula Vinculante nº 33 do STF assegura tão somente o direito à análise administrativa do pedido à luz das regras do RGPS, não garantindo automaticamente o benefício; (c) que o cargo de Médico Veterinário exercido pelo autor seria de caráter fiscalizatório, sem exposição permanente a agentes insalubres em grau especial, e que não foi comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91; (d) que o EPI não foi afastado como eficaz; (e) que a concessão do benefício sem base legal violaria o princípio da legalidade e poderia sujeitar o gestor municipal a responsabilização administrativa; e (f) que a paridade remuneratória não encontra amparo no ordenamento vigente após as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 103/2019, sendo o autor não beneficiário das regras de transição. A parte autora apresentou réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), rechaçando os argumentos da defesa. Sustentou que o PPP emitido pelo próprio Município descreve as atividades do autor de forma detalhada, incluindo a realização de "aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinárias", contradizendo a tese de que o trabalho seria meramente fiscalizatório.…

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