Processo 5001576-46.2026.8.24.0079

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5001576-46.2026.8.24.0079
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001576-46.2026.8.24.0079/SC EXEQUENTE : LFC CONFECCOES E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por  LFC CONFECCOES E CALCADOS LTDA contra JENIFER POLICENO . Após a penhora de ativos por meio do SISBAJUD, a executada compareceu nos autos alegando a impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de salário e do benefício bolsa família ( evento 21, PET1 ), juntando aos autos o recibo de pagamento de salário ( evento 21, DOCUMENTACAO4 ). A parte exequente se insurgiu no  evento 26, PET1 , requerendo a manutenção da penhora, em razão da ausência de provas de impenhorabilidade, rejeitando a proposta de acordo, bem como a penhora de 20% do salário da executada. É o relatório. Decido. 2.  A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Estabelecidas essas premissas, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência. Foram constritos valores nas seguintes contas: Caixa Econômica Federal - R$ 150,64, Banco Santander - R$ 50,00; e, R$ 20,36 no Banco NU Pagamentos. Em análise ao contracheque e extratos bancários ( evento 21, DOCUMENTACAO4 ), verifica-se, inicialmente, que na Caixa Econômica Federal, de fato, a executada percebe mensalmente o auxílio bolsa família, não sendo verificados outros depósitos capazes de afastar a impenhorabilidade da verba de R$ 150,64. Não há dúvida, portanto, de que o bloqueio recaiu sobre verbas destinadas ao suprimento do mínimo existencial da executada, e, portanto, impenhoráveis, conforme jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA.…

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