Processo 5001576-56.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001576-56.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001576-56.2024.4.03.6183 AUTOR: ACASSIO MURILO TERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ACÁSSIO MURILO TERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 08.01.1998 a 18.09.2007 e de 19.09.2007 a 13.08.2014 (Empresa São Luiz Viação Ltda. / Viação Campo Belo Ltda.); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 201.416.221-7, DER em 16.11.2021), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 314589982). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 317690386). Houve réplica (doc. 323017047). Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183 foi tomado como prova emprestada para o presente caso (docs. 345515460 e 345894587). Foi expedido ofício à empregadora, requisitando informações sobre os tipos de veículos em que o segurado trabalhou; resposta nos docs. 351463058 e 351463063. Houve manifestações das partes. O julgamento foi convertido em diligência. Verificando-se que o intervalo de 01.07.2002 a 18.09.2007 (Empresa São Luiz Viação Ltda., sucedida pela Viação Campo Belo Ltda.) não foi computado pelo INSS sequer como tempo comum, cf. doc. 314214159, p. 155, e que a própria empresa informara ao juízo que o segurado prestou-lhe serviços entre 08.01.1998 e 13.08.2014, cf. doc. 351463058, foi a ela expedido ofício, solicitando o fornecimento de ficha de registro de empregado e relação dos salários-de-contribuição no período de julho de 2002 a setembro de 2007 (doc. 357117631). Não havendo resposta, foi expedido mandado de busca e apreensão (doc. 422660465). Resultado da diligência nos docs. 429789860 e 429789874. É o relatório. Fundamento e decido. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Considerando que o intervalo de 01.07.2002 a 18.09.2007 não foi computado pelo INSS sequer como tempo comum, e que o enquadramento como tempo especial pressupõe sua averbação, a questão será examinada como pedido implícito da parte. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em…

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