Processo 5001576-62.2022.8.24.0119
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5001576-62.2022.8.24.0119/SC APELADO : DIRCEU GONCALVES TOBLER (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 48, PET1 ) interposta pelo Município de Garuva em face de sentença ( evento 45, SENT1 ) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o ente público, em síntese, que a sentença extintiva baseou-se em premissa fática equivocada, já que o valor da CDA (R$ 2.958,00) supera o limite de dois salários-mínimos vigente à época da inscrição (R$ 2.424,00), atendendo ao artigo 1º da Lei Municipal n. 2.729/2025. Alega, ainda, a inaplicabilidade do piso subsidiário de R$ 2.800,00 da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, seja porque há legislação municipal específica, seja porque o crédito também ultrapassa esse patamar. Por fim, afirma que não se configura hipótese de extinção por ausência de movimentação útil, pois houve atos processuais relevantes recentes — inclusive celebração de acordo com confissão de dívida e posterior retomada do feito após seu descumprimento —, o que evidencia a subsistência do interesse processual e impõe o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta superior instância. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se subsiste o interesse de agir do Município na execução fiscal, diante da extinção do feito com fundamento em suposta antieconomicidade do crédito, notadamente à luz das normativas administrativas e orientações institucionais aplicáveis. Como visto no relatório, o ente apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja admitido o prosseguimento do feito executivo fiscal. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.355.258/SC, representativo do Tema 1.184 da repercussão geral, sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor, cujo julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR : POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de…
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