Processo 5001576-63.2025.8.21.0144
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001576-63.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE : SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA OST CASPARY (OAB RS081191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 139, IV, do CPC dispõe que Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Assim, o magistrado poderá adotar uma série de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para permitir a satisfação da obrigação que está sendo executada, como forma de potencializar o princípio do resultado na execução. Aliás, sobre o tema, há o enunciado 48 da ENFAM: Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Trata-se de técnica que conferiu maior elasticidade ao processo executivo, a fim de proporcionar à hipótese concreta, a depender das circunstâncias fáticas, prestação de uma tutela jurisdicional mais efetiva, voltada às exigências necessárias à tutela do direto material. Justamente em razão disso, a jurisprudência tem admitido, por exemplo, (i.) a suspensão de CNH, (ii.) o recolhimento de passaporte, (iii.) suspensão de cartões de crédito; de devedores que se furtam à tutela jurisdicional, mesmo possuindo capacidade econômica para quitação de suas dívidas. Elucidativa, nesse sentido, é a decisão proferida no Agravo de Instrumento 50487203420228217000, Rel.ª Des.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como a de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação do devedor/executado. O deferimento exige demonstração de que as demais formas típicas de satisfação do crédito foram tentadas e frustradas, bem como que a medida postulada é adequada e necessária à efetiva tutela do direito do credor, ante a ocultação de patrimônio pelo devedor. Precedente do STJ. 2. No caso, deve ser mantida a determinação de suspensão da CNH do executado, pois, em que pese tratar-se de medida excepcional, a execução tramita há mais de vinte anos visando ao adimplemento de condenação oriunda de ação indenizatória por crime de estupro por ele cometido e não há qualquer perspectiva de quitação do débito que já atinge elevada monta. A medida se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque o devedor/agravante possui patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Apesar disso, não é qualquer medida que pode ser adotada; é necessário haver uma correlação entre a medida de apoio a ser adotada e a finalidade a ser buscada, ou seja, as medidas a serem adotadas devem ser adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar, sem razão, o processo executivo. Nessa linha, cita-se a ementa do REsp 1.788.950/MT, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO…
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