Processo 5001576-68.2022.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001576-68.2022.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001576-68.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339-N RECORRIDO: EDEMILSON GOMES DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Edemilson Gomes de Souza objetiva a averbação de períodos trabalhados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter laborado exposta a agentes nocivos ruído e calor nos intervalos de 02/05/1985 a 27/11/1995, 02/05/1996 a 18/03/1999 e 01/06/2000 a 10/10/2012, em funções de serviços gerais e servente em confeitarias, o que permitiria o enquadramento da atividade como especial. Alega que a somatória desse tempo, após a devida conversão pelo fator 1.4, permitiria a implementação dos requisitos para a jubilação integral em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (id 355564888). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social aduz, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, impugna a validade dos formulários apresentados, sob o argumento de que não há comprovação de poderes de representação dos signatários, bem como aponta a ausência de registro profissional válido do responsável técnico pelos registros ambientais. Questiona, ainda, a metodologia de aferição do agente ruído e a caracterização da exposição ao calor, defendendo a impossibilidade de enquadramento das atividades (id 355564899). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido totalmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 27/11/1995, de 02/05/1996 a 18/03/1999 e de 01/06/2000 a 10/10/2012, sob a fundamentação de que os documentos técnicos apresentados gozam de presunção de veracidade e comprovam a exposição a níveis de ruído e calor acima dos limites de tolerância. Restou consignado que o segurado implementou o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma previdenciária de 2019, fixando a data de início do benefício em 16/08/2021 (id 355564903). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso inominado arguindo a nulidade da prova documental em razão de vícios formais, especificamente a falta de outorga de poderes ao emissor dos documentos e a inexistência de registro ativo do responsável técnico nos conselhos de classe. No mérito, sustenta que o enquadramento do agente ruído é indevido, pois a medição em decibéis sem a indicação da técnica de compensação ou do Nível de Exposição Normalizado (NEN) descumpre a legislação de regência. Quanto ao agente calor, alega que a ausência de informações sobre a taxa de metabolismo, os períodos de descanso e a confirmação de que o agente provém de fonte artificial impede o reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, com termo inicial a partir da citação (id 355564905).…

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