Processo 5001576-71.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001576-71.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumária aforada por JOSÉ CLÁUDIO NUNES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCARD S.A., e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., objetivando a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A inicial narra, em síntese, que o autor é assinante do serviço "Amazon Prime", pago regularmente via cartão Banescard. Relata ter recebido o cartão "Amazon Platinum" (Bradescard), o qual jamais desbloqueou. Contudo, as rés migraram unilateralmente a cobrança da assinatura para este cartão inativo, gerando débitos e a posterior negativação de seu nome. Pugnou pela baixa do gravame, declaração de inexigibilidade da dívida e danos morais. Citada, a requerida Amazon apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou ter agido com boa-fé e procedido ao reembolso dos valores. O Banco Bradescard, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, acostando "selfie" de contratação e alegando o uso efetivo do cartão pelo consumidor. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam a ilegitimidade passiva da Amazon e a falta de interesse de agir, sobre as quais emito o seguinte juízo. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação. No caso em tela, tratando-se de cartão co-branded (Amazon Platinum) e de falha na migração de pagamento de serviço da própria varejista, ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento. Assim, sob a égide da Teoria da Asserção e do art. 7º, parágrafo único do CDC, rejeito a preliminar. Quanto ao Interesse de Agir, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Desse modo, inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta…
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