Processo 5001576-86.2021.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001576-86.2021.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001576-86.2021.4.02.9999/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : GERVASIO PERIM GOMES ADVOGADO(A) : GETULIO DE VITA RODRIGUES (OAB ES002751) APELADO : HOSPITAL PADRE OLIVIO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LOPES BRANDÃO FILHO (OAB ES011938) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/1999 a 11/2001, ao reconhecer, de ofício, a imunidade tributária da entidade executada, com fundamento em decisão proferida em embargos à execução conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e prolação de decisão surpresa; (ii) estabelecer se a entidade executada faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, relativamente às contribuições previdenciárias exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à decisão surpresa não se configura quando a matéria decidida já integra o debate processual, ainda que discutida em autos apensos, desde que assegurada a participação das partes. 4. O contraditório deve ser compreendido em sua dimensão substancial, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido previamente debatida no conjunto da relação processual. 5.  A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais e da certificação administrativa (CEBAS), conforme entendimento do STF. 6. O certificado de entidade beneficente possui relevante valor probatório, evidenciando o atendimento das exigências legais mediante prévia fiscalização administrativa. 7. A entidade comprovou sua condição filantrópica e a existência de certificação válida à época dos fatos geradores, abrangendo o período objeto da cobrança. 8. A ausência de impugnação específica quanto ao descumprimento dos requisitos legais impede a desconstituição da conclusão favorável à imunidade. 9. O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, permitindo o reconhecimento da imunidade com efeitos retroativos ao período em que preenchidos os requisitos. 10. Reconhecida a imunidade, torna-se inexigível o crédito tributário, restando prejudicadas as demais questões relativas à execução fiscal. 11. Não são devidos honorários advocatícios, em razão da extinção de ofício da execução fiscal, conforme entendimento adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal. Teses de julgamento : 1. Não há decisão surpresa quando a matéria decidida já foi objeto de debate em processos apensos envolvendo as mesmas partes e relação jurídica. 2. A imunidade tributária das entidades beneficentes exige o cumprimento dos requisitos legais e certificação administrativa válida. 3. O CEBAS possui natureza declaratória, permitindo efeitos retroativos ao período de preenchimento dos requisitos legais. 4. Reconhecida a imunidade, torna-se inexigível o crédito tributário, impondo-se a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art.…

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