Processo 5001577-42.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001577-42.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001577-42.2026.4.04.7121/RS RÉU : DANIELA TEIXEIRA LESSA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTIANE MACIEL MENEZES (OAB RS045381) RÉU : LAURA VITORIA TEIXEIRA LESSA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTIANE MACIEL MENEZES (OAB RS045381) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a presente ação em favor de  Dorvalina Bacelo , por se tratar de pessoa idosa, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados, sucessivamente, entre Dorvalina Barcelo e a Ré Daniela Teixeira Lessa , e entre esta última e a Ré Laura Vitoria Teixeira Lessa . Aduziu, em síntese, que a Ré Daniela Teixeira Lessa , aproveitando-se de sua condição de cuidadora e da vulnerabilidade de Dorvalina Bacelo , apropriou-se indevidamente do único imóvel de propriedade da idosa por meio de negócio jurídico simulado de compra e venda, sem que houvesse qualquer contraprestação financeira; que, posteriormente, Daniela Teixeira Lessa vendeu o referido imóvel para sua irmã, a Ré Laura Vitoria Teixeira Lessa ; que os referidos negócios jurídicos são nulos por vício de consentimento, motivo pelo qual o imóvel deve ser restituído ao patrimônio de Dorvalina Bacelo , a qual teria sido vítima de violência patrimonial.  A demanda foi originalmente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa. Ao analisar a matrícula do imóvel sub judice , aquele Juízo verificou que a Ré  Laura Vitoria Teixeira Lessa celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, ocasião em que o referido bem foi oferecido em garantia mediante alienação fiduciária. Diante desse contexto, consignou que eventual procedência da demanda acarretaria a desconstituição da garantia fiduciária, circunstância apta a atingir diretamente a esfera jurídica da CAIXA, atraindo a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal (evento 3). Instado a se manifestar acerca da possível incompetência da Justiça Estadual, o Ministério Público sustentou que a existência do referido contrato de financiamento não alteraria o objeto central da lide, o qual permaneceria circunscrito à alegada nulidade dos negócios jurídicos celebrados com as Rés, sem qualquer oposição direta ao contrato firmado com a CAIXA (evento 7). Nada obstante, aquele Juízo entendeu que, ainda que a controvérsia não recaísse diretamente sobre o contrato firmado com a instituição financeira, eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial acarretaria o retorno do imóvel ao patrimônio de Dorvalina Bacelo e, por consequência, o esvaziamento da garantia fiduciária constituída em favor da CAIXA, circunstância reveladora de potencial interesse jurídico da Empresa Pública Federal na demanda (evento 9). Em razão disso, determinou a intimação da CAIXA para manifestação, a qual informou ter interesse no feito (evento 17). Por conseguinte, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa/RS reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 21). Em seguida, o processo foi encaminhado à 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a qual, por entender que a controvérsia envolve matéria de cunho habitacional, declarou a sua incompetência para o processamento do feito (evento 40). Por fim, os autos foram redistribuídos para esta Vara Especializada (evento 42). Este, o relato do indispensável à análise da questão. Compulsando os autos, verifico que este Juízo não detém competência para o julgamento da lide.  É que a…

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