Processo 5001577-44.2025.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001577-44.2025.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001577-44.2025.4.03.6106 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: IMCAL - INDUSTRIA DE MOVEIS CANEIRA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por IMCAL - Indústria de Móveis Caneira Ltda. em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se creditar de PIS e COFINS sobre despesas pagas a representantes comerciais, bem como a compensação dos créditos não aproveitados nos últimos cinco anos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 370938037): “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, com isso, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que: (ID 370938040) é inadequada a interpretação adotada na sentença quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, por não ter aplicado de forma casuística os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780); as comissões pagas a representantes comerciais constituem despesas essenciais e relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, pois tais profissionais são responsáveis pela intermediação das vendas, relacionamento com clientes e escoamento da produção; a subtração dessas despesas comprometeria significativamente a comercialização dos produtos da empresa, atendendo ao chamado “teste da subtração”, mencionado no REsp 1.246.317/MG; a interpretação restritiva adotada na sentença afronta os princípios da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impedir a adequada aplicação do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Por fim, requer "seja INTEGRALMENTE REFORMADA a r. sentença., para conceder a segurança pleiteada pela ora Apelante para autorizar a Apelante ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos aos representantes comerciais à título de comissão pelas vendas, em observância a interpretação do conceito de insumo dada pelo STJ no julgamento dos temas 779 e 780 e ao artigo 3º, inciso II das Leis das 10.637/02 e 10.833/02, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação judicial”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença denegatória em mandado de segurança com vista ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com comissão de vendas pagas aos representantes comerciais. A apelação preenche os…

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