Processo 5001577-44.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001577-44.2026.8.24.0980/SC AUTOR : SILVANETE WALTER ILES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES ROCHA (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por SILVANETE WALTER ILES (Evento 37) contra a decisão do Evento 25, que indeferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Ocrelizumabe e rejeitou parcialmente a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. A embargante alega nulidade por ausência de intimação prévia acerca da Nota Técnica do NATJUS (Evento 23), omissões quanto às ilegalidades do ato de não incorporação, à Nota Técnica NatJus nº 385430, à inexistência de alternativa terapêutica no SUS, à evidência científica e ao perigo de dano, contradição quanto à competência do NATJUS para análises econômicas, obscuridade quanto aos requisitos do Tema 6 reputados ausentes, erro material e contradição entre fundamentação e dispositivo no capítulo dos danos morais. Intimada a parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Evento 39), decorreu o prazo sem manifestação. Sobreveio réplica no Evento 44, na qual a autora novamente impugnou o teor e as conclusões da Nota Técnica do Evento 23. É o relatório. Decido. I — ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados à impugnação de decisão interlocutória (art. 1.022, caput , do CPC), razão pela qual deles conheço, observado o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do CPC. II — DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A NOTA TÉCNICA DO EVENTO 23 De início, assenta-se que a insurgência não se enquadra em quaisquer das hipóteses que justificam a interposição de embargos de declaração. Contudo, por economia processual, passo ao exame da nulidade alegada. A decisão embargada apreciou pedido de tutela provisória de urgência, em cognição sumária e por natureza provisória, hipótese em que o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC excepciona expressamente a exigência de contraditório prévio, autorizando o contraditório diferido. Se o legislador admite a concessão da medida antes de ouvida a parte contrária, com maior razão admite o seu indeferimento sem prévia manifestação sobre elemento técnico juntado aos autos — pronunciamento que não produz coisa julgada, não esgota a cognição e é revogável ou modificável a qualquer tempo (art. 296 do CPC). Acresça-se que o despacho do Evento 11, item 5, determinou que, sobrevindo o parecer do NATJUS, retornassem os autos conclusos com urgência, de modo que a prolação da decisão em seguida à juntada não suprimiu etapa processual, mas cumpriu o rito de urgência anteriormente estabelecido, em benefício da própria parte que postulava provimento emergencial. O item 3.2 daquele mesmo despacho não instituiu vista prévia. Assegurou às partes a possibilidade de, após a juntada do parecer, requerer esclarecimentos ao Núcleo caso remanescessem dúvidas quanto ao seu conteúdo, hipótese em que seria avaliada a pertinência de nova manifestação. Trata-se, portanto, de faculdade posterior à juntada, condicionada à demonstração de dúvida técnica remanescente e submetida a juízo de pertinência — prerrogativa que permanece íntegra e que foi, aliás, efetivamente exercida. Tampouco altera a conclusão a circunstância de a nota técnica substituir a prova pericial (art. 464, § 2º, do CPC): a prova técnica simplificada é modalidade simplificada…
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