Processo 5001577-61.2025.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001577-61.2025.8.21.0075/RS AUTOR : ADELINO DATSCH ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) AUTOR : CAROLINA EMILIA REMONTI ADVOGADO(A) : ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RS051846) RÉU : MARCIEL RODRIGO KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064) RÉU : DEBONI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN WILLIAM DA MOTTA RICCO (OAB RS133064) DESPACHO/DECISÃO Apreciam-se, nesta oportunidade, os requerimentos formulados pelas partes após a prolação da decisão de saneamento e suspensão do processo, especificamente a habilitação dos sucessores do coautor falecido, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Marciel Rodrigo Kohlrausch e a necessidade de diligências instrutórias acerca da ação prejudicial de investigação de paternidade. 2.1. Da Habilitação dos Sucessores do Falecido Autor Adelino Datsch O falecimento do coautor Adelino Datsch , ocorrido em 08 de novembro de 2025, restou devidamente comprovado por meio da certidão de óbito coligida ao feito na página 49 do arquivo indexado no Evento 53. Diante de tal circunstância fática, impõe-se a regularização da representação processual e a sucessão subjetiva no polo ativo da demanda, conforme regramento estabelecido pela legislação processual civil vigente. O artigo 110 do Código de Processo Civil preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo ser observado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal. No caso vertente, verifica-se que a viúva Nelci Datsch e o filho menor de idade Rafael Moisés Datsch requereram a habilitação direta na qualidade de herdeiros e sucessores do falecido, apresentando instrumento de mandato outorgado ao procurador cadastrado nos autos, no qual a genitora atua em nome próprio e representa legalmente o herdeiro impúbere, conforme documento acostado na página 50 do Evento 53. A questão atinente à transmissibilidade do direito à indenização por danos morais encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, restando consolidada por meio da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória. Embora o dano moral atinja primordialmente direitos de natureza personalíssima, violando a dignidade e a integridade psíquica do indivíduo, a obrigação de reparar o prejuízo ou o direito de exigir a respectiva compensação pecuniária possui evidente expressão patrimonial. Portanto, o crédito decorrente da lesão sofrida integra o acervo hereditário do de cujus, transmitindo-se aos seus herdeiros legítimos por força da abertura da sucessão, legitimando-os a prosseguir no polo ativo da relação processual pendente. Ademais, constata-se que a habilitação foi postulada de forma consensual e conjunta pelos únicos herdeiros necessários do falecido Adelino Datsch , inexistindo qualquer controvérsia ou oposição que demande dilação probatória específica, o que autoriza o deferimento imediato da sucessão processual na forma do artigo 691 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre registrar que a presença de herdeiro menor impúbere, Rafael Moisés Datsch, atrai a incidência do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público na…
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