Processo 5001578-19.2022.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001578-19.2022.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001578-19.2022.4.03.6111 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA DA PENHA CAMELO SILVERIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA PAULA DE SOUZA SILVERIO - MG184188-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BATISTA SILVERIO - MG115139-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, corrigida por meio de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de parte da especialidade dos períodos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, (i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, para assim declará-lo em favor do autor nos intervalos que se estendem de 10.08.1993 a 31.10.1997, de 01.11.2012 a 31.07.2017, de 01.08.2017 a 31.10.2018, de 01.11.2018 a 30.04.2019 e de 01.04.2021 a 18.03.2022; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial, no regramento anterior à vigência da EC 103/2019, desde 09/05/2022 e renda mensal calculada na forma da lei, PAGANDO-SE os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Não há pedido de tutela de urgência formulado nos autos Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC), pois o proveito econômico não atinge a cifra de 1000 salários-mínimos.” (Id 290944013 e Id 290943997) Apela o ente autárquico, requerendo o julgamento de improcedência do pedido sob alegação de falta dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria nº 450/2020 em caso de concessão de aposentadoria, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e taxas judiciais, bem como o desconto de valores já pagos administrativamente ou inacumuláveis e a restituição de eventual tutela antecipada posteriormente revogada (Id 290944021 e Id 290944031). Com as contrarrazões da parte autora (Id 290944028), vieram os…

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