Processo 5001578-61.2024.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001578-61.2024.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001578-61.2024.4.03.6333 AUTOR: APARECIDA FERREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - SENTENÇA DE HABILITAÇÃO - Cuida-se de feito aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Sobreveio o falecimento da parte autora, comprovado pela juntada da certidão de óbito. Disso decorreu pedido de sucessão processual. Intimado, o INSS não se opôs à habilitação do(s) sucessor(es). Fundamento e decido. À habilitação de sucessores se aplicam os artigos 691 e 692 do Código de Processo Civil: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Por seu turno, o artigo 112 da Lei n.° 8.213/1991 dispõe: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Segundo pacífico entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça: A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, o art. 112 da Lei 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Conferiu-se, assim, ao pensionista a legitimação ativa para pleitear o pagamento de parcelas de natureza previdenciária que seriam devidas ao segurado falecido. Dessa forma, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. (REsp n. 1.057.714/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010). Está regular a documentação apresentada pelo habilitante. Apresentou documento de identificação e procuração, bem assim comprovou sua condição de sucessor. Assim, homologo a habilitação, com fundamento nos artigos 691 e 692 do CPC, c.c. o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. Pessoa(s) habilitada: ANTONIO RODRIGUES MENDES - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX. Declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data, tornando prejudicada a certificação. Por consequência, determino a imediata retomada do curso do processo, com a expedição das medidas necessárias em continuidade. Providencie a própria Secretaria a retificação do polo ativo. Somente se não for possível por esforços próprios, solicite-a ao SUDP. Providências em prosseguimento Seguem determinações em prosseguimento, doravante sob a natureza de decisão interlocutória. Apresentada a contestação (Id 349447414), intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC. Concomitantemente, no mesmo prazo,…

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