Processo 5001578-73.2026.8.24.0060

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001578-73.2026.8.24.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001578-73.2026.8.24.0060/SC EXEQUENTE : SADI WITTES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por  SADI WITTES DA SILVA  em face de   BANCO PAN S.A. . Vieram os autos conclusos. 1.  Preenchidos os requisitos legais,  intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). 1.1. Autorizo a expedição de mandado para intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022, a última que tornou perene a modalidade de citação e intimação por WhatsApp mesmo após o término do estado de calamidade relativo à pandemia da Covid-19. 2. Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 3.  Sempre que necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC). 3.1. Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais. 4. Caso solicitado pela parte credora, lavre-se certidão de teor da decisão executada para efetivação de protesto (ar. 517 do CPC), desde que se trate de execução definitiva, seja certificado o decurso do prazo sem o pagamento da obrigação. 4.1. Essa providência (protesto da decisão) é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da parte credora, assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes. 5. A certidão de admissibilidade da execução prevista no art. 828 do CPC está disponibilizada no menu  ações,  aba  certidão para execuções , podendo ser emitida diretamente pela parte interessada e averbada em bens móveis e imóveis, a fim de dar conhecimento a terceiros. 6. O cumprimento de sentença será imediatamente suspenso por um ano se não existirem bens penhoráveis para a satisfação integral da obrigação (art. 921, III e § 1º, do CPC). Após, os autos serão arquivados administrativamente. 7. Retifique-se o valor da causa, conforme novo cálculo apresentado no evento evento 5, DOC2 . Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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