Processo 5001578-85.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001578-85.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001578-85.2026.8.08.0006 AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES SONCIN Advogado do(a) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO ALVES SONCIN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife/PE - Vitória/ES, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 12 de janeiro de 2026. Afirma que o voo original (LA 3171) foi cancelado por "impedimentos operacionais", sendo realocado em outro voo que o fez chegar ao destino final com aproximadamente 2 (duas) horas de atraso, já na madrugada do dia 13/01/2026. Sustenta que, em razão do atraso, perdeu um serviço de transporte terrestre previamente contratado, no valor de R$ 250,00 e metade de um dia de trabalho. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação do serviço, na responsabilidade objetiva da transportadora e na ausência de assistência material adequada. Em contestação, ID 100608861, a Requerida arguiu, preliminarmente, a falta de pressuposto processual pela não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, requerendo a extinção do feito. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito/força maior, consistente na necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que afastaria sua responsabilidade. Alegou ter prestado a devida assistência com a realocação do passageiro e pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Réplica autoral, ID 101332826. Petitório da requerida, ID 94420786, postulando a suspensão do processo em decorrência do Tema 1.417 do STF, tendo sido mantida a audiência de conciliação, conforme despacho de ID 94765373. Quanto ao pleito de Suspensão do Processo (Tema 1417/STF), rejeito-o, em razão da ordem de suspensão emitida no referido tema não ser irrestrita, visto se limitar aos casos em que a controvérsia central é a responsabilidade da transportadora por atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), como condições climáticas adversas ou problemas de infraestrutura aeroportuária. In casu, o cancelamento do voo, conforme alegado pela própria ré em contestação, decorreu de "manutenção não programada", se enquadrando referida justificativa no conceito de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea, relacionado à sua organização e operação, eis que a manutenção da frota não constitui um evento externo, imprevisível e inevitável. Logo, não se amoldando o caso presente à hipótese fática delimitada pelo Tema 1417, mas a falha operacional interna, não há que se falar em suspensão do processo. Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual por ausência de comprovante de residência em nome próprio, rejeito-a, pois, com efeito, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige, como requisito da petição inicial, apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, ao passo que o art. 320, do mesmo diploma, determina a…

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