Processo 5001579-25.2025.8.21.0077
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001579-25.2025.8.21.0077/RS REQUERENTE : MIRIAM THEREZINHA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO LAUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS116615) ADVOGADO(A) : ANE CRISTINE DE AGUIAR (OAB RS115354) REQUERIDO : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do processo n.º 5001579-25.2025.8.21.0077, que trata de ação de responsabilidade civil e indenização por danos materiais, morais e por desvalorização de imóvel, proposta por Miriam Therezinha Alves dos Santos em face da Concessionária Rota de Santa Maria S.A. e do Estado do Rio Grande do Sul, há questão de ordem pública a ser examinada antes de qualquer outro ato de instrução. Pela petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora postula indenização por danos materiais no valor de R$ 39.157,00, danos morais equivalentes a 15 salários mínimos (R$ 22.770,00) e indenização pela desvalorização do imóvel, a ser apurada mediante perícia judicial. Nesse último pedido, a própria inicial descreve que o bem possuía valor de mercado estimado em R$ 400.000,00 antes dos eventos danosos e que teria sofrido redução de 50%, passando a valer aproximadamente R$ 200.000,00, o que corresponde a uma desvalorização estimada de R$ 200.000,00 (Evento 1, INIC1, páginas 38 a 41). O valor da causa foi atribuído em R$ 61.927,00, deixando de computar o pedido de desvalorização imobiliária. A questão da competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública foi suscitada pela Concessionária Rota de Santa Maria S.A. e pela Sacyr Construccion S/A do Brasil em sede de contestação (Evento 34, CONT1), ao argumento de que o benefício econômico total pretendido ultrapassa o limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2.º, caput , da Lei n.º 12.153/2009. Na decisão de saneamento proferida no Evento 48 (DESPADEC1), essa preliminar foi rejeitada, com ressalva expressa de que a competência poderia ser reavaliada após a produção da prova pericial, a depender do valor que viesse a ser apurado. Pois bem. Em reanálise da questão, entendo que a decisão anterior merece revisão. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada pelo valor do benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor , e não apenas pelo valor formalmente atribuído à causa. O art. 292 do Código de Processo Civil determina que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. O art. 291 do mesmo diploma acrescenta que toda causa deve ter valor certo atribuído, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, hipótese em que cabe ao autor estimar o valor ao momento do ajuizamento. No caso concreto, a autora quantificou objetivamente a desvalorização do imóvel. Na inicial, ela afirmou que o bem valia R$ 400.000,00 antes das enchentes e que passou a valer aproximadamente R$ 200.000,00 após os eventos, indicando de forma expressa a diferença de R$ 200.000,00 como prejuízo patrimonial decorrente da desvalorização (Evento 1, INIC1, páginas 38 a 41). Esse montante é um valor determinado, e não meramente ilíquido, porque a própria autora o estimou concretamente na peça inaugural. Somados os pedidos, o benefício econômico total perseguido alcança, no mínimo, R$ 261.927,00, valor que supera com folga o teto de 60 salários mínimos vigente ao tempo do ajuizamento (R$ 91.080,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente em 2025). A…
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