Processo 5001579-30.2010.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001579-30.2010.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET APELADO : CRISTIANO DE CASTRO TAUFER DA SILVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DE CASTRO TAUFER (OAB RS008005) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pelo Município de Novo Hamburgo em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com base no Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia reside em definir a (im)possibilidade de extinção da execução fiscal com base no parcelamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O parcelamento da dívida realizado enseja, consabidamente, hipótese de suspensão da execução fiscal, conforme prevê o art. 922 do Código de Processo Civil, e, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa durante o período pactuado para adimplemento das parcelas. Observe-se, além da tese fixada no Tema n. 395 pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sua ementa ficou consignado que: "O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN" . Nesse contexto, a regra geral é de que não cabe julgamento de extinção do processo, uma vez que enseja a baixa do processo, sendo incompatível com posterior reativação. Dessa forma, não se coaduna com o acordo realizado entre as partes, haja vista que a dívida não restou totalmente adimplida e/ou, por óbvio, no momento não há aquitação integral de todas as parcelas. 2) Com efeito, o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2025, estabelece que "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito" ; porém , conquanto seja medida vinculada ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, não há força normativa direta para legitimar e justificar a desconsideração da incidência da lei (CTN e CPC), de forma que a extinção do feito é manifestamente ilegal na hipótese. Precedentes desta Corte. Desconstituição da sentença e determinação da suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, com seu arquivamento administrativo, sem baixa, facultada a reativação em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO. Apelação provida, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; e CTN, art. 151, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 395. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CRISTIANO DE CASTRO TAUFER DA SILVEIRA , da sentença cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 89, SENT1 ): [...]. Considerando o Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, entendo que não cabe a suspensão judiciária do processo, restando seu acompanhamento de forma administrativa pelo exequente, razão pela…
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