Processo 5001579-51.2025.8.21.0036
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001579-51.2025.8.21.0036/RS AUTOR : VERA LUCIA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Conheço do recurso do evento 183, EMBDECL1 , porque tempestivo. Não merecem, todavia, provimento os embargos, na medida em que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta ao recurso em exame, o qual objetiva modificar o teor da decisão proferida. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, pois ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício à fonte pagadora IPERGS , a fim de que sejam observados os termos do acordo realizado ( evento 164, SENT1 ). Ainda, oficie-se ao INSS a fim de que encaminhe o extrato atualizado detalhado do benefício previdenciário da parte autora. DO SANEAMENTO As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br> , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. ESCLARECIMENTOS GERAIS O administrador deverá elaborar o plano de pagamento compulsório judicial, observando-se a seguinte ordem nos termos estabelecidos pelo artigo 104-B do CDC: 1. Pagamento de plano consensual; 2. Pagamento do plano consensual e plano judicial compulsório, de forma simultânea, se houver disponibilidade para preservação do mínimo existencial; 3. Pagamento do plano judicial compulsório após a quitação do plano consensual homologado, se ausente disponibilidade para preservação do mínimo existencial; 4. Após a quitação do plano consensual e do plano judicial compulsório iniciar-se-á o pagamento dos credores que sofreram a sanção do artigo 104- A, § 2º, do CDC, devendo este estar discriminado no parecer do administrador. 5. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada , bem como o…
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