Processo 5001579-56.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001579-56.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LEONARDO ALVES MASCARENHAS ADVOGADO(A) : JAQUISSON SANTOS FONSECA (OAB BA048562) RÉU : EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB GO034246) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, o embargante aduz que a sentença incorreu em vício omissivo ao deixar de analisar o justo motivo para a sua ausência no ato processual — consubstanciado em equívoco interpretativo acerca do horário da audiência —, bem como ao não se pronunciar sobre o expresso pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, formulado sob a alegação de boa-fé e erro escusável. Ao final, requer o provimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento das custas. Os Embargos são tempestivos. É o sucinto relatório, decido. De início, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorrerá na espécie, consoante fundamentação a seguir exposta. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022, inciso II, do CPC o cabimento do recurso especificamente para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Do exame dos autos constata-se que inexistem os vícios apontados. A petição de justificativa de ausência apresentada pela parte autora (Evento 20) foi protocolada e juntada aos autos eletrônicos apenas em 09/07/2026, ou seja, em data muito posterior à prolação e publicação da sentença extintiva, ocorrida em 22/06/2026 (Evento 17), de modo que este Juízo não detinha conhecimento de tais alegações no momento em que julgou extinto o feito. Ademais, este Juízo apreciou tal questão em decisão interlocutória posterior (Evento 23), oportunidade na qual foi indeferida a pretendida isenção das custas, pois a justificativa apresentada pelo embargante — fundada em incompreensão ou erro interpretativo do horário constante no mandado de intimação, aduzindo que ingressou na sala virtual do Microsoft Teams apenas às 08h00min por crer ser o horário de abertura, quando em verdade representava o encerramento do ato iniciado às 07h30min — não se enquadra no conceito jurídico de força maior. A desatenção aos termos claros do mandado configura erro inescusável e plenamente evitável por parte do jurisdicionado e de seu patrono, circunstância que obsta o afastamento da penalidade pecuniária. A pretensão do embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da sentença e obter a sua reforma por via inadequada, o que se mostra inviável pela via estreita dos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, em regra, não possuem caráter infringente, pois a sua natureza jurídica é eminentemente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da…
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