Processo 5001579-62.2025.8.08.0020

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001579-62.2025.8.08.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001579-62.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA COSTA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO GARCIA - PR35238 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCELA COSTA FERREIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já qualificados. A parte requerente alegou na petição inicial (ID 76745736), em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um serviço de cartão de crédito consignado (RMC) que jamais pretendeu contratar. Sustentou que acreditou estar realizando um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro pela prática da parte requerida, que omitiu informações claras e adequadas sobre a modalidade do negócio, tornando a dívida impagável. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela conversão do contrato em empréstimo consignado, readequando as taxas de juros à esta espécie contratual. Pleiteou gratuidade de justiça. Despacho de ID 77636344 deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da parte requerente e determinou a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 79401820). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que a autora confessou a intenção de contratar e que o negócio jurídico foi regularmente firmado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, destacando que o termo de adesão continha informações ostensivas sobre a natureza de cartão de crédito. Comprovou a disponibilização de valores via TED (transferências eletrônicas disponíveis) de R$1.162,00 em 01/08/2022 e R$773,22 em 22/04/2025. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito e pleiteou a improcedência total dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica (ID 82381059), na qual refutou a preliminar arguida e reiterou que as provas trazidas pela defesa confirmam o desvirtuamento do empréstimo, uma vez que as faturas não demonstram gastos com compras, mas apenas encargos rotativos sobre o saldo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre examinar a preliminar suscitada pela parte requerida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A. O interesse de agir ou interesse processual corresponde a uma das denominadas condições ou requisitos da ação (art. 17 do CPC). O interesse correspondente aos elementos da utilidade do provimento jurisdicional e à necessidade de recorrer ao Judiciário para obtenção da tutela pretendida. Além do binômio utilidade-necessidade, e apesar da divergência acerca de sua qualificação como pressuposto processual de validade, parcela da jurisprudência e da doutrina também elencam a adequação da via eleita para concessão da tutela pretendida como um dos elementos do interesse processual. Vejamos: Parte da doutrina entende que além da utilidade e necessidade, o interesse de agir também é composto por um terceiro elemento: a adequação.…

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