Processo 5001579-64.2024.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001579-64.2024.4.03.6327 AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal ajuizada por Claudio Jose dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos laborados sob condições especiais, bem como a unificação de Números de Identificação do Trabalhador. A parte autora narra ter laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. com efetiva exposição a níveis excessivos de ruído, requerendo, assim, o reconhecimento da especialidade dos interregnos compreendidos entre 18/10/1993 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 30/09/1996 e 01/10/1996 a 05/03/1997. A petição inicial foi instruída com prova documental técnica. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em apertada síntese, a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado nos laudos periciais e o consequente não preenchimento dos rígidos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade almejada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR O ordenamento jurídico pátrio consagra a natureza imprescritível das ações de cunho meramente declaratório. Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas pretensões que objetivam estritamente o reconhecimento de tempo de contribuição ou de labor prestado em condições especiais. A finalidade do provimento jurisdicional, nestes casos, é apenas certificar uma situação fática pretérita para que integre o patrimônio jurídico do segurado. No tocante ao interesse de agir, em estrita observância às diretrizes perfilhadas no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a parte autora procedeu ao esgotamento da via administrativa por meio de requerimento prévio. O processo administrativo revela que a Data de Entrada do Requerimento ocorreu em 14/09/2022, oportunidade em que o pedido foi instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário pertinente à empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. A recusa administrativa em proceder à averbação demonstra a inquestionável pretensão resistida, configurando o pleno interesse de agir da parte autora ao trazer à apreciação do Poder Judiciário os mesmos fatos e provas anteriormente submetidos ao crivo da autarquia federal. B) DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA A presente demanda processual tem por escopo exclusivo e delimitado a declaração de tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde, não existindo qualquer pedido cumulado tendente à imediata concessão de benefício previdenciário ou de pagamento de prestações pecuniárias atrasadas. A adequação da via processual eleita pela parte autora é, por conseguinte, irrepreensível, possuindo firme amparo tanto no comando expresso da legislação previdenciária quanto na pacífica jurisprudência nacional aplicável à matéria. O ordenamento normativo, notadamente o artigo 19 do Decreto 3.048/1999, confere expressamente ao segurado o direito indisponível de solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou…
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