Processo 5001579-70.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001579-70.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001579-70.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : JURACY GREGORIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA LEAL FERREIRA (OAB RJ263913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa  (BPC/LOAS - IDOSO) . O requerimento administrativo (NB 7300735852 ou Protocolo nº 2043925470), apresentado em 15/04/2026 (DER) ,  foi   indeferido por não preenchimento do requisito socioeconômico. Para o regular desenvolvimento do processo,  intime-se a  parte autora  para, no prazo de 10 dias:  - esclarecer se houve  alteração da composição familiar ou do endereço de residência  desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; - juntar  fotografias da residência familiar , em especial da fachada e de todos os cômodos; - esclarecer qual o seu endereço atual: o informado na petição inicial e procuração ou o endereço que consta no comprovante juntado no evento 5.  Defiro a  gratuidade de justiça . Sem prejuízo, determino à  Secretaria  que: - anote a  prioridade na tramitação do processo , na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim,  INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu.   Deverá a CENTRAL DE PERÍCIAS designar , preferencialmente, ASSISTENTE SOCIAL ou PSICÓLOGO  para realizar  ESTUDO SOCIAL   na  residência da parte autora.  Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. O estudo social deverá ser instruído com fotografias da moradia familiar, além da responder aos seguintes quesitos: I. ASPECTOS ECONÔMICOS 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos,  CPF , estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Quais as despesas correntes (moradia, energia, água, luz, alimentação, telefone) do grupo familiar? 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se…

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