Processo 5001580-02.2023.8.13.0239

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001580-02.2023.8.13.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001580-02.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOANA DE OLIVEIRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA JOANA DE OLIVEIRA MARQUES em face de BANCO SICOOB e BANCO INTER S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de uma fraude, experimentando um prejuízo no valor de R$9.998,98. Narrou que efetuou duas transferências bancárias por meio de PIX para terceiro, acreditando se tratar de funcionário do banco, mas que percebeu, posteriormente, tratar-se de um golpe. Relatou que entrou em contato com os réus para cancelar as transações, porém sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a restituição da quantia de R$ 9.998,98. Pleiteou também e a fixação de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida e a tutela de urgência indeferida (ID9870062776). Citado, o réu Banco Inter S/A ofertou contestação (ID9905028716) e aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em suma, regularidade da abertura da conta utilizada, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Impugnação (ID9947474350). O réu Banco Cooperativo Sicoob S/A, apesar de devidamente citado (ID9899282861) e ter comparecido na audiência de conciliação (ID9935073751), ofertou contestação (ID10300076273) de forma intempestiva conforme certidão de ID10303426844. Por decisão houve a inversão do ônus da prova (ID10270939038). A parte autora requereu a juntada de documentos pelos réus (ID10573859989), e a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID10575671692 e ID10577993143). É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a prova documental requerida não é estritamente necessária ao deslinde do feito, uma vez que o acervo probatório já produzido se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A produção de outras provas revelar-se-ia medida despicienda e contrária ao princípio da celeridade processual. Posto isso, indefiro o pedido de produção de prova documental. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Passo à análise da preliminar. A parte autora imputa às instituições financeiras rés uma falha no dever de segurança (fortuito interno) que teria permitido a fraude. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações do autor constantes da petição inicial. Além disso, a verificação se a falha existiu ou se a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC) é matéria afeta ao mérito da causa. Isto posto, REJEITO a…

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