Processo 5001580-12.2025.8.21.0044

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001580-12.2025.8.21.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001580-12.2025.8.21.0044/RS AUTOR : SANDRA REGINA MARCHIORETTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 98,  caput , do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  Conforme o § 3° do art. 99 do mesmo diploma legal, que se restringe a pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência econômica estabelece mera presunção relativa, que cede a outros elementos de convicção acerca do efetivo preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse.  A gratuidade da justiça constitui medida de caráter excepcional, voltada a assegurar o acesso ao Poder Judiciário apenas àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo. A regra, portanto, é o pagamento das custas e demais encargos processuais, cabendo à parte que pleiteia o benefício o ônus de demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com tais custos sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e não o contrário, ainda que a gratuidade não exija a situação de miserabilidade. Isso porque, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, " a lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento " (AREsp nº 1.956.066/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/11/2021). Ressalte-se que o Tema 1.178 do STJ orienta que a análise da concessão da gratuidade deve considerar a situação econômica concreta da parte, e não critérios exclusivamente objetivos. Nesse sentido, são as circunstâncias específicas de cada caso que determinarão se a parte faz jus, ou não, ao benefício pleiteado. Inicialmente verifica-se que a autora possui duas fontes de renda: Da mesma forma, em consulta ao Portal da Transparência do Estado 1 , é possível verificar os valores exatos percebidos pela requerente, constituídos por aposentadoria no valor de R$ 3.416,12 e salário como professora correspondente a R$ 7.626,77. Assim, a partir de simples cálculo aritmético, constata-se que a autora aufere rendimento mensal bruto de R$ 11.042,89, valor superior ao parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, atualmente fixado em cinco salários mínimos. Esse mesmo entendimento é ratificado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça deste Estado, que assim dispõe: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Ademais, embora não se trate de norma impositiva, a requerente não comprovou despesas extraordinárias aptas a mitigar a robustez de seus rendimentos. Ressalte-se, ainda, que a existência de descontos decorrentes de empréstimos, por si só, não justifica a concessão do benefício, uma vez que decorrem de compromissos financeiros assumidos voluntariamente pela própria parte, não podendo suas consequências serem imputadas ao Estado. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de…

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