Processo 5001580-27.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001580-27.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001580-27.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: WESLEY FELIPE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais movida por Wesley Felipe da Silva contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e o DETRAN/MG. O requerente alega que foi autuado em 11/11/2023 por infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por suposta recusa ao teste do etilômetro, materializada no Auto de Infração de Trânsito nº AT00662081. Argumenta que a autuação possui vícios de forma por falta de indicação das medidas de retenção e preparação metrológica do etilômetro, que houve adulteração nas vias do auto de infração, que a decisão administrativa da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) foi genérica e, especialmente, que a notificação do resultado do julgamento ocorreu diretamente por edital sem prévia tentativa por via postal. Pleiteia a anulação definitiva do auto de infração, a baixa das restrições e pontuações geradas, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, o DER/MG sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto aos atos de prontuário. No mérito, defendeu a plena regularidade da autuação por se tratar de infração de mera conduta, consubstanciada no ato de recusar o teste do etilômetro de série 05814, com verificação do INMETRO vigente até 04/09/2024. Afirmou que as discrepâncias nos documentos decorrem de inserções cadastrais sistêmicas e que a notificação por edital, realizada após a publicação da súmula de julgamento, atende plenamente ao ordenamento, inexistindo abalo moral indenizável. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes dispensaram a dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado. Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório circunstanciado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/MG A autarquia requerida DER/MG arguiu em sua peça contestatória a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a gestão do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a imposição final de impedimentos no prontuário do condutor competem exclusivamente ao órgão executivo de trânsito estadual, o DETRAN/MG. No entanto, a prefacial deve ser integralmente afastada com amparo na teoria da asserção. A verificação das condições da ação deve ocorrer abstratamente a partir das alegações constantes da petição inicial, bastando a existência de liame lógico-jurídico entre os fatos narrados e a conduta imputada às partes do polo passivo. No presente caso, o autor postula como providência principal a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AT00662081, o qual foi lavrado diretamente pelo agente credenciado do DER/MG. A JARI responsável pelo julgamento do recurso do qual decorre…

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