Processo 5001580-29.2021.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001580-29.2021.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ASSAD RIOS - SP272629-A APELADO: STAMPARE ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária, tida por submetida, e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede mandado de segurança impetrado com o fim de “determinar a suspensão da INAPTIDÃO declarada pela Impetrada, devolvendo o status APTO à Impetrante, enquanto não estabelecido prévio Procedimento Administrativo e seu julgamento definitivo na seara administrativa, oportunizado o direito de defesa e ao contraditório à Impetrante, bem como enquanto não julgado o Processo Administrativo relativo ao pedido de reinclusão da empresa no simples nacional”. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada nestes autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de suspender a declaração de inaptidão da impetrante (Inscrição Cadastral CNPJ 00.622.851/0001-76) até o julgamento definitivo do o Processo Administrativo relativo ao pedido de reinclusão da empresa no simples nacional – contestação à exclusão do simples nacional, recebido e protocolado na Receita Federal do Brasil sob o n. 10166-729.965/2021-81, restando confirmada a decisão que deferiu o pedido liminar. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência, tendo sido noticiado pela autoridade coatora o cumprimento da determinação judicial (id 52018611 e seguintes). Em observância ao princípio da causalidade, condeno a União Federal – Fazenda Nacional a reembolsar as custas adiantadas pela Impetrante nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, uma vez que apenas conferiu regular tramitação ao processo administrativo após ser notificado a prestar informações neste mandado de segurança. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, em síntese: - a declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante decorreu de procedimento regular, formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo n. 009994504, em razão da omissão na entrega da DCTF mensal desde o ano-calendário de 2019, em observância à disciplina da Lei n. 9.430/1996; - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica possui função essencial de controle da regularidade fiscal dos contribuintes, permitindo a fiscalização do cumprimento de obrigações principais e acessórias, sendo instrumento indispensável para a arrecadação tributária, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, além de viabilizar a emissão de documentos fiscais e o adequado acompanhamento das atividades econômicas; - a manutenção de CNPJ ativo para pessoa jurídica omissa comprometeria a segurança jurídica nas relações comerciais e tributárias, não podendo haver a flexibilização das respectivas regras, sob pena de gerar insegurança no relacionamento entre particulares e com o Fisco, além de fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização tributária; - há o risco de utilização de pessoas jurídicas irregulares para contrair obrigações e, posteriormente, frustrar sua…
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