Processo 5001580-60.2024.8.24.0077

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001580-60.2024.8.24.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001580-60.2024.8.24.0077/SC EXEQUENTE : JOSE SALVIO BONFIM ADVOGADO(A) : ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, havendo controvérsia entre as partes acerca do montante efetivamente devido, bem como divergência quanto à metodologia adequada para sua apuração. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta, por meio da informação de evento 27, INF1 , consignou expressamente a impossibilidade de elaboração dos cálculos pretendidos, por se tratar de apuração envolvendo operações bancárias complexas, recomendando, com fundamento no art. 156 do Código de Processo Civil, a nomeação de perito especializado. A exequente, por sua vez, insurgiu-se contra tal conclusão ( evento 37, PED EXP MAND INTIM1 ), sustentando que a própria parte executada poderia apresentar os cálculos necessários à apuração do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito em cumprimento de sentença. Todavia, a hipótese dos autos não envolve mera operação aritmética ou atualização de valores previamente definidos, mas demanda a reconstrução de operações bancárias pretéritas, com incidência de encargos contratuais, taxas, índices e critérios técnicos específicos, circunstância que extrapola a elaboração de simples cálculo judicial. Com efeito, a própria Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, informou não dispor de ferramentas, metodologia ou conhecimento técnico especializado aptos a reproduzir, validar ou adequar os cálculos pretendidos, salientando que a matéria extrapola os parâmetros ordinariamente enfrentados nos cálculos judiciais padronizados. A controvérsia instaurada nos autos, portanto, não se limita à apresentação de memória de cálculo pelas partes, mas envolve a verificação técnica dos critérios empregados e a reconstituição da evolução do débito a partir de operações financeiras complexas, circunstância que exige conhecimento especializado. Nessa linha, dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil que a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Assim, embora o título executivo judicial já tenha definido os parâmetros jurídicos da condenação, a apuração do valor efetivamente devido demanda conhecimento técnico específico, revelando-se indispensável a produção de prova pericial contábil, a fim de que o montante executado seja apurado com observância estrita dos limites da coisa julgada, sem qualquer rediscussão do mérito. Não procede, portanto, a insurgência da exequente no sentido de que a simples apresentação de cálculos por uma das partes seria suficiente para a solução da controvérsia, porquanto a questão submetida à apreciação judicial exige análise técnica especializada e imparcial. 1. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil e, para tanto, NOMEIO como perito judicial MARCIO LAVIES BONDER , independentemente de termo de compromisso, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil. 1.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do expert, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2.…

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