Processo 5001580-93.2026.8.21.0135

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001580-93.2026.8.21.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001580-93.2026.8.21.0135/RS AUTOR : DRESSLER & ZAMBON PROJETOS DE GEO E AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692) ADVOGADO(A) : GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327) DESPACHO/DECISÃO DRESSLER & ZAMBON PROJETOS DE GEO E AMBIENTAIS LTDA ajuizou em face do município de tapejara / rs, a presente ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Relatou ter vencido a Tomada de Preços 13/2023 para prestação de serviços de engenharia e licenciamento ambiental para ampliação dos loteamentos industriais Santo Bernardo Canali e João Fortunato, cujo valor inicialmente avençado foi de R$ 122.000,00, para execução em 120 dias, acrescido de 30 dias para apresentação de licença de operação e com prazo de vigência de 365 dias. Informou a existência de cinco aditamentos, precedidos de justificativas apresentadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial. Relatou que as prorrogações decorreram da morosidade do setor de Engenharia do Município em analisar e aprovar os projetos submetidos pela autora, a demora reiterada da CORSAN na emissão de manifestação e anuência necessárias ao licenciamento ambiental, bem como as solicitações feitas pela Administração quanto a alteração de escopo nos projetos. Afirmou que há oito meses do término do prazo, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato nº 546/2023, sem prévia instauração de processo administrativo, sem oportunidade de defesa, sem motivação adequada e em contradição com os atos anteriormente praticados. Requereu a tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos do ato administrativo de rescisão do contrato 546/2023, impedir a aplicação de sanções decorrentes da rescisão, impedir a inscrição da autora em cadastros restritivos, suspender a contratação de terceiros para a execução dos serviços até o término da demanda. As custas iniciais foram pagas ao  evento 6, COMP2 .   É o relatório. Decido. 1. Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. 2.  O Contrato de Prestação de Serviços nº 546/2023 foi celebrado em 12 de julho de 2023, sob a modalidade de Tomada de Preços nº 13/2023, com fundamento expresso na Lei nº 8.666/93, conforme dispõem seu preâmbulo e sua Cláusula Décima Quinta. Todos os cinco termos aditivos celebrados ao longo da execução contratual igualmente invocam a Lei nº 8.666/93 como diploma regente, em especial os arts. 57 e 65 daquele diploma. Embora a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) já se encontrasse vigente à época da celebração do contrato, o art. 190 daquele diploma estabelece que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes de sua entrada em vigor continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. No caso vertente, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/93, por modalidade licitatória exclusiva daquele diploma (Tomada de Preços), e todas as partes, ao longo de toda a execução, invocaram expressamente a lei anterior como fundamento de seus atos. Aplica-se, portanto, integralmente, a Lei nº 8.666/93 à presente relação contratual, sendo este o marco normativo que orientará a análise que se segue. 3. Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de…

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