Processo 5001580-97.2026.4.02.5101

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001580-97.2026.4.02.5101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5001580-97.2026.4.02.5101/RJ RÉU : HUGO BADO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB RJ130730) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração opostos por  HUGO BADO FERNANDES DE SOUZA Evento  307.1 : Trata-se de embargos de declaração opostos por  HUGO BADO FERNANDES DE SOUZA contra decisão trasladada no Evento  280.1 , que determinou que o MPF providenciasse nova cópia forense do material digital produzido no âmbito da Operação Tropeiros II e determinou providências para a extração de cópias simples pelas defesas. O embargante sustenta, em síntese: A decisão embargada (i) suspende os agendamentos para cópia das mídias; (ii) afirma que a cadeia de custódia se destina precipuamente ao juízo; (iii) sustenta que irregularidade formal não gera nulidade automática, à vista do art. 563 do CPP; (iv) conclui que, para a defesa, bastam cópias simples dos dados extraídos; (v) determina ao Ministério Público Federal a apresentação de nova cópia forense do material digital da Operação Tropeiros II; (vi) autoriza o empréstimo do material acautelado, com posterior substituição dos lacres; (vii) prevê ulterior intimação das defesas para extração de cópias simples; e (viii) condiciona o início do prazo da resposta à acusação à conclusão dessa etapa. É contra esse encadeamento, contraditório e tecnicamente insuficiente, que se opõem os presentes aclaratórios para integrar o decisum em pontos indispensáveis à sua coerência, exequibilidade e compatibilidade com os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição, e 158-A a 158-F, 563 e 619 do CPP. O primeiro vício está no fundamento do item ‘ii’. A cadeia de custódia, nos arts. 158-A e seguintes do CPP, não é mecanismo voltado ao julgador, mas regime objetivo de preservação, documentação e rastreabilidade do vestígio, apto a permitir controle por todas as partes. Ao reduzi-la a salvaguarda do destinatário final da prova, a decisão não esclarece como a defesa exercerá controle mínimo sobre integridade, autenticidade e completude do material digital, esvaziando os arts. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. O segundo vício, e talvez o mais grave, está no fundamento mencionado no item ‘iv’: a confusão entre acesso ao conteúdo e acesso técnico à prova digital. Cópia simples serve à visualização, não à auditoria. Quem recebe apenas arquivos já exportados ou organizados por terceiro acessa o produto final de uma seleção, e não a materialidade probatória em conformação tecnicamente verificável. Sem acesso idôneo à mídia-base acautelada em juízo, ou, sendo isso inviável, à respectiva imagem forense integral, com preservação da estrutura lógica, dos metadados e dos elementos necessários à auditoria, a defesa não controla a correspondência entre a fonte e o que foi judicializado, não verifica o percurso do dado, não repete procedimentos e não desenvolve contraprova em paridade mínima com a acusação. O terceiro vício emerge da tensão entre os fundamentos iv, v e vi. A decisão diz, de um lado, que bastam cópias simples para a defesa; de outro, determina ao Ministério Público Federal nova cópia forense, com retirada do material sob custódia e substituição dos lacres. A limitação de armazenamento da secretaria pode explicar uma dificuldade operacional do Juízo, mas não resolve por que a duplicação forense seria necessária para resguardar a prova e, ao mesmo tempo, dispensável para o acesso defensivo. Sem esse esclarecimento, subsiste contradição sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados