Processo 5001581-21.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001581-21.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001581-21.2025.4.03.6126 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE APARECIDA ROSSI CONSTANTE ADVOGADO do(a) APELADO: WINNIE TAINA SANTOS - SP403031-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao INSS a averbação da especialidade dos períodos de trabalho de 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2019 a 17/12/2019, e condená-lo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.355.442-3, desde a DER em 13/08/2020, ficando ressalvado o direito do autor de optar pelo melhor benefício, oportunamente, consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que o autor faz jus às diferenças devidas e não pagas, desde a DER, em 13/08/2020. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/06/2025, não há parcelas prescritas. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, vigente no momento da liquidação da sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos mínimos previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do E.STJ), a ser apurado na fase de liquidação. Não são devidas custas. Não houve recolhimento de custas processuais pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade processual, e o INSS é isento. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, ao argumento de que o PPP apresenta vícios formais, por ausência de comprovação dos poderes de representação de seu signatário e por indicação, em parte dos intervalos, de responsável técnico que não seria médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho. Quanto aos agentes químicos, aduz que a profissiografia e a descrição do ambiente laboral não demonstram exposição habitual e permanente, por não estarem devidamente caracterizadas as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da sujeição. Sustenta, ainda, que, a partir de 01.01.2004, as avaliações não observaram as metodologias da FUNDACENTRO e que o PPP registra a utilização de EPI eficaz desde 03.12.1998. Em relação ao ruído, afirma que as aferições não atenderam às metodologias legalmente exigidas, defendendo, para os períodos compreendidos entre 03.12.1998 e 18.11.2003, a observância da NR-15 e, para os posteriores, a indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, não sendo…

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