Processo 5001581-31.2023.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001581-31.2023.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001581-31.2023.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIO ANTONIO VILAR ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 29.06.2023 por MARIO ANTÔNIO VILAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 12.01.2018, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum, bem como a condenação do réu em danos morais. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (ID 284649465). Recurso interposto pelo autor (ID 284649467). O apelo do autor foi parcialmente acolhido para afastar a incidência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do labor nocivo no período de 01.02.1982 a 03.10.1985 e determinada o retorno dos autos à origem (ID 315794470). Após a realização da prova pericial deferida (ID 379890730), restou proferida nova sentença (ID 379890884). A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou improcedentes os pedidos. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar mínimo, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 379890884). Apela o autor. Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento do labor nocivo no período em que exerceu a atividade de serviço de lavoura, conforme postulado na inicial, por exposição a agentes nocivos físicos e químicos, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a…

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