Processo 5001581-61.2025.4.03.6339
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001581-61.2025.4.03.6339 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: DORALICE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso interposto pela autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: reconhecer e computar as atividades desenvolvidas nos períodos de 27/11/1964 a 31/12/1966, na qualidade de segurado especial (inclusive com carência); determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários; condenar “o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consoante a regra transitória estabelecida pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 18, desde a data da DER Reafirmada, em 10/05/2024, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas” (ID 369880575, p. 29). Requer, a recorrente, “o reconhecimento do período rural compreendido entre 27/11/1963 a 26/11/1964, uma vez que o restante do período já foi devidamente reconhecido na sentença, não sendo objeto de insurgência” (ID 369880580, p. 3). Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos porque presentes os requisitos para tanto. Insurge-se, a recorrente, contra a r. sentença em busca do reconhecimento e cômputo de período de atividade rural, compreendido entre 27/11/1963 e 26/11/1964. A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível…
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