Processo 5001581-80.2013.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001581-80.2013.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : PAULO ANTONIO DIAS ARRIECHE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA JAQUELINE DI GESU THORMANN (OAB RS082338) ADVOGADO(A) : ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro após intimação regular. O embargante alega omissão, sustentando que a decisão deixou de examinar petição em que afirmou não ter identificado pronunciamento expresso sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e requereu esclarecimentos antes de efetuar o recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao deixar de examinar petição em que o embargante alegou desconhecer o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de omissão não se sustenta. A decisão embargada examinou o pressuposto de admissibilidade pertinente, verificou a intimação regular para recolhimento do preparo em dobro, constatou a inércia do apelante e concluiu pela deserção com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu no início do processo originário, foi objeto de intimação e ensejou o recolhimento das custas pela própria parte, tornando-se fato processual consolidado. A afirmação de desconhecimento sobre decisão registrada nos autos, em processo acompanhado pelo mesmo advogado desde o início, não configura causa justificadora do não recolhimento do preparo. 3. A petição apresentada após o decurso do prazo para recolhimento do preparo foi considerada no julgamento e não alterou a conclusão pela deserção, pois seu conteúdo não demonstrava inércia inexistente nem causa justificadora. 4. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ANTONIO DIAS ARRIECHE (Evento 33, EMBDECL1) contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por inadmissível, conforme ementa já reproduzida nos autos. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão deixou de examinar a petição apresentada no Evento 19 deste feito, por meio da qual a parte teria informado não ter identificado nos autos qualquer pronunciamento expresso indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, requerendo esclarecimentos antes de efetuar o recolhimento do preparo. Sustenta, assim, que não houve inércia, e requer o afastamento do reconhecimento da deserção, o regular processamento e julgamento do apelo ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. I –…
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