Processo 5001581-81.2023.8.24.0044

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001581-81.2023.8.24.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001581-81.2023.8.24.0044/SC APELANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : MAICON MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TACIANA CRUZETTA (OAB SC037330) ADVOGADO(A) : AVANI DE LIMA DA LUZ INTERESSADO : MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré ( evento 21 ). Irresignada, a parte ré sustentou, em apertada síntese, que houve contradição e omissão na decisão quanto ao enfrentamento da tese recursal referente ao estorno das compras impugnadas, à origem do débito negativado, à análise da documentação invocada pela embargante e à própria fundamentação adotada quanto à existência da relação jurídica discutida ( evento 29 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, " os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que…

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